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Capacitação DigitalPrograma Nacional — Moçambique
Módulo 2 de 3 · Introdução à Inteligência Artificial

Uso Responsável da Inteligência Artificial

Progresso neste dispositivo0/4

Supervisão humana e prestação de contas

  • Texto: disponível
  • Síntese em leitura fácil: disponível
  • Leitura em voz alta pelo navegador: disponível
  • Alto contraste e navegação por teclado: controlos disponíveis
  • Vídeo e legendagem: por produzir
  • Língua de Sinais Moçambicana: por produzir
  • Revisão de acessibilidade por terceiros: por realizar

Os controlos de acessibilidade existem e funcionam. Isso não equivale a uma revisão de acessibilidade feita por terceiros: essa revisão está proposta e ainda não foi realizada.

Duração prevista: 120 minutos, em sessão presencial.

Todos os casos, nomes, instituições e números usados nesta lição são fictícios e servem apenas de exercício.

Como o tempo desta lição está distribuído

  • Acolhimento e objectivos: 10 minutos.
  • Exposição: 35 minutos.
  • Actividade prática: 60 minutos.
  • Partilha e síntese: 15 minutos.

Como trabalhamos na sala: recomenda-se um computador por pessoa. Quando não for possível, no máximo duas pessoas por computador, alternando quem executa a meio da actividade, de modo que ambas façam. Na partilha apresentam apenas dois grupos, com tempo limitado; os restantes entregam por escrito e recebem comentário do formador. Marcar a lição como concluída é registo de aprendizagem e não é registo de assiduidade.

Objectivos da lição

  • Distinguir, com exemplos das fontes fornecidas, lei, recomendação internacional e estratégia, dizendo o que cada uma obriga e a quem.
  • Explicar porque é que o Regulamento Europeu de Inteligência Artificial é referência internacional de governação e não lei automaticamente aplicável em Moçambique.
  • Identificar os actores relevantes — governo, academia, fornecedores, sociedade civil incluindo organizações de pessoas com deficiência, e organizações internacionais como a União Africana, a UNESCO e a União Europeia — e dizer o que cada um pode fazer neste caso.
  • Compor um comité de supervisão preenchendo as fichas de papel fornecidas, com poder expresso de suspender e corrigir.
  • Preencher uma matriz de risco com risco, responsável por função, acção, evidência e prazo, e escrever as condições de suspensão.
  • Redigir a minuta de suspensão do sistema, com fundamento, efeitos imediatos e caminho de contestação para a pessoa afectada.

Explicação

Supervisão humana é uma expressão que se usa muito e que quase sempre significa menos do que parece. Ter uma pessoa a olhar para o ecrã não é supervisão. Supervisão é ter alguém com poder real de parar o sistema, corrigir a saída e responder por essa decisão. Se a pessoa que verifica não pode suspender, não pode alterar e não é ouvida quando avisa, o que existe é a aparência de supervisão — e a aparência é pior do que nada, porque tranquiliza.

Três poderes concretos definem supervisão verdadeira. O poder de corrigir: dentro do âmbito que lhe foi autorizado, a pessoa pode alterar ou rejeitar a saída de imediato, sem esperar autorização caso a caso, registando o motivo de forma proporcional ao impacto da decisão — uma anotação curta no processo para correcções de rotina, um registo fundamentado quando a decisão afecta direitos. Registar não é pedir licença: a intervenção é imediata, o registo serve para prestar contas e para melhorar o sistema. O poder de suspender: existe alguém, nomeado por função, que pode mandar parar o uso do sistema no mesmo dia, e existe um procedimento escrito para o fazer. E o poder de ser ouvido: os avisos de quem usa o sistema chegam a quem decide, ficam registados e têm resposta. Faltando um destes três, é preciso dizer que falta.

Ao lado da supervisão está a contestação, que é o direito de quem foi afectado. Uma pessoa que recebe uma decisão apoiada por um sistema tem de poder saber que houve apoio de um sistema, pedir revisão por pessoa, apresentar argumentos e obter resposta em prazo. Isto exige três coisas práticas: informação legível no documento que sai, um canal indicado de forma clara, e registo do que foi decidido e por quem. Sem registo, a contestação é uma conversa.

Prestação de contas é a terceira peça e responde à pergunta: quem responde por isto? A resposta não pode ser «o sistema», nem «o fornecedor», nem «a informática». Responde a pessoa que assina a decisão, e responde a direcção que autorizou o uso. Para que isso seja verificável é preciso saber, a qualquer momento, que sistemas estão em uso, para que servem, quem autorizou, quem supervisiona e onde estão os registos. Um serviço que não consegue responder a isto numa folha não está em condições de prestar contas.

Passemos à governação, e comecemos por arrumar três palavras que são usadas como se fossem sinónimos. Lei é norma obrigatória, aprovada pelo órgão competente de um país, com consequências pelo incumprimento. Recomendação internacional é um instrumento adoptado por Estados que exprime compromissos e orienta políticas, mas que não é, por si, lei em país nenhum — só obriga na medida em que cada país a transponha. Estratégia é documento de orientação política: fixa prioridades e caminhos, não cria obrigações directas para os serviços. E há ainda a proposta em consulta pública, que é um texto aberto a comentários e que não prova que exista nada aprovado. Confundir estas categorias numa reunião é o erro que mais depressa se paga.

Com estas distinções, as fontes desta lição arrumam-se com facilidade. O Regulamento Europeu de Inteligência Artificial é legislação da União Europeia, que classifica os sistemas por risco e impõe, aos de alto risco, exigências de dados, documentação, registo, transparência e supervisão humana; a sua aplicação é faseada e o calendário tem sido objecto de alterações, pelo que não se deve afirmar que está tudo em vigor. Para Moçambique é referência internacional de boas práticas e termo de comparação: não é lei moçambicana e não se aplica automaticamente cá. Duas cautelas, porém, em sentidos opostos. Não se fundamenta uma decisão interna dizendo «o regulamento europeu obriga-nos» — não obriga, por si. Mas também não se afirma que nunca poderá abranger uma entidade moçambicana: o artigo 2.º do regulamento, no n.º 1, alínea c), alcança fornecedores e responsáveis pela utilização situados em país terceiro quando as saídas do sistema são utilizadas na União. Se um serviço ou contrato nosso produz saídas destinadas a uso na União, a questão tem de ser verificada em concreto pela área jurídica. A Recomendação da UNESCO sobre a Ética da Inteligência Artificial é instrumento normativo adoptado entre Estados: orienta políticas e serve de lista de verificação ética, mas não é, por si, vinculativa internamente — só obriga na medida em que for transposta para o direito nacional. A Estratégia Continental da União Africana é orientação política para o continente, com ênfase em capacidades, riscos, governação e cooperação; note-se que uma estratégia não é lei, mas pode vincular administrativamente os serviços conforme o acto que a aprova. E a proposta de Estratégia Nacional de Inteligência Artificial divulgada pelo INTIC para consulta pública mostra que existe um processo — e apenas isso: não prova que exista estratégia aprovada, política aprovada ou lei de inteligência artificial em vigor em Moçambique, e também não permite atribuir ao INTIC a qualidade de autoridade reguladora. A página consultada indicava 4 de Setembro como prazo de contributos, anterior à data da nossa consulta, pelo que não se diz que a consulta está em curso sem o confirmar. Quem precisar do estado actual do processo deve consultar a fonte na data em que precisa da informação.

Os actores não são todos a mesma coisa e não querem a mesma coisa, o que é normal. O governo define política e responde perante os cidadãos. A academia produz conhecimento independente e forma pessoas, e é quem pode avaliar um sistema sem interesse na sua venda. Os fornecedores desenvolvem e vendem produtos: têm conhecimento técnico indispensável e têm interesse comercial, e as duas coisas são verdadeiras ao mesmo tempo. A sociedade civil, incluindo muito especialmente as organizações de pessoas com deficiência, traz a experiência de quem é afectado e detecta barreiras que mais ninguém vê. As organizações internacionais — União Africana, UNESCO, União Europeia — produzem referências, recomendações e estratégias, e criam espaços de negociação. Reconhecer o interesse de cada um não é desconfiança: é a base de uma consulta honesta.

É aqui que entra a política e a diplomacia da inteligência artificial, que não é assunto distante. As regras internacionais estão a ser escritas agora, e quem não participa recebe-as feitas. A escolha de fornecedores, o sítio onde ficam os dados, as normas técnicas que se adoptam e a participação em espaços continentais e multilaterais são decisões de soberania, ainda que se apresentem como decisões técnicas. Ao nível de uma direcção distrital isto traduz-se em perguntas muito concretas: onde ficam alojados os nossos dados, que dependência estamos a criar, conseguimos sair deste produto, e estamos a desenvolver competência interna ou apenas a consumir um serviço?

Caso fictício — o comité de supervisão que Muanzo não tinha

Regressemos ao sistema de aviso de pedidos incompletos da Direcção Distrital Fictícia de Muanzo, e aos resultados da lição anterior. Tudo o que se segue é inventado para esta aula.

Depois de conhecidos os números, a técnica de atendimento avisou por três vezes que os pedidos vindos do balcão em zona rural estavam a ser devolvidos mais do que antes. Os avisos foram feitos de viva voz, em reuniões de sector. Não ficaram registados em lado nenhum e não chegaram à direcção.

Quando o assunto chegou finalmente à Directora, quatro perguntas ficaram sem resposta. Quem autorizou o uso deste sistema? Quem o supervisiona? Quem pode mandar parar? E o que se diz às pessoas cujos pedidos foram devolvidos por causa disto?

Não havia comité, não havia matriz de risco, não havia procedimento de suspensão e não havia caminho de contestação. Havia um sistema em uso e uma pessoa preocupada sem sítio para pôr a preocupação. O trabalho de hoje é construir o que faltava — e decidir, com fundamento, se o sistema continua, continua com condições, ou é suspenso.

Ficha de trabalho — matriz de risco, a preencher pelo grupo

Matriz fictícia de trabalho. A primeira coluna traz quatro riscos já identificados; o grupo acrescenta pelo menos um e preenche as restantes colunas. «Evidência» é aquilo que outra pessoa pode ir ver para confirmar que a acção foi cumprida.

RiscoQuem é afectadoResponsável (por função)AcçãoEvidênciaPrazo
O sistema deixa passar metade dos pedidos incompletos submetidos no balcão em zona ruralRequerentes que vivem longe do serviço
Os avisos de quem usa o sistema não chegam a quem decidePessoal do balcão e, indirectamente, os requerentes
A pessoa cujo pedido foi devolvido não sabe que houve apoio de um sistema nem como reclamarRequerentes
Não existe procedimento escrito para mandar parar o sistemaToda a gente, incluindo o serviço
(acrescentar pelo grupo)

Anexo A — fichas de papel para o comité de supervisão

Fichas fictícias de trabalho. Esta composição, os poderes e os prazos que aqui aparecem são um desenho institucional proposto para efeitos de formação: não correspondem a nenhuma obrigação legal universal nem a nenhum modelo aprovado. Cada serviço define o seu, dentro das suas competências. Cada grupo distribui os papéis entre si; um papel pode ser desempenhado por quem já tem outras funções, desde que não haja conflito de interesse.

Presidência do comité — função com poder de decisão no serviço. Convoca, decide sobre suspensão e responde perante a direcção. Não pode ser quem propôs a aquisição do sistema.

Representante de quem usa o sistema — pessoa do balcão ou do sector que trabalha com as saídas todos os dias. Traz os problemas reais e tem direito a que o seu aviso fique registado e obtenha resposta escrita.

Responsável pela protecção de dados no serviço — verifica finalidade, acesso, retenção e fluxos, e levanta as questões que devem seguir para a área jurídica da instituição.

Voz de quem é afectado — assento reservado para pessoa utente do serviço ou para organização da sociedade civil, incluindo organização de pessoas com deficiência. Não é figura decorativa: tem direito a ponto na ordem de trabalhos.

Apoio técnico — pessoa com conhecimento do funcionamento do sistema, interna ou contratada. Se for do fornecedor, o conflito de interesse é declarado por escrito e essa pessoa não participa na decisão de suspender.

Secretariado — lavra a acta, mantém o registo dos avisos recebidos e das respostas dadas, e guarda a lista dos sistemas em uso.

Anexo B — as quatro perguntas da prestação de contas

Grelha de trabalho. Deve ser possível responder às quatro numa única folha.

Que sistemas estão em uso neste serviço, para que servem, e desde quando?

Quem autorizou cada um, e com que fundamento escrito?

Quem supervisiona no dia-a-dia, e quem pode mandar parar?

Onde estão os registos, e o que é que a pessoa afectada consegue saber e pedir?

Anexo C — esqueleto da minuta de suspensão

Estrutura fictícia de trabalho, para ser preenchida pelo grupo. Não é modelo jurídico e não substitui parecer da área jurídica da instituição.

Identificação: que sistema, usado em que tarefa, desde quando, autorizado por quem.

Fundamento: que facto concreto motiva a suspensão, com os números ou os registos em que assenta.

Decisão: suspensão total ou parcial, e a partir de que momento.

Efeitos imediatos: o que passa a ser feito sem o sistema, por quem, e o que acontece aos casos que estão a meio.

Casos já decididos: quais são revistos, por quem, em que prazo, e como são as pessoas informadas.

Contestação: como é que a pessoa afectada pede revisão, a quem, em que prazo, e em quanto tempo recebe resposta.

Condições de retoma: o que tem de estar demonstrado, e por que evidência, para o sistema voltar a ser usado.

Comunicação: quem é informado dentro e fora do serviço, e em que prazo.

Actividade prática

Trabalho em grupos de quatro a seis, apenas com papel; não é necessário computador nesta lição, com 60 minutos de trabalho, seguidos de 15 minutos de partilha e síntese em plenário.

Parte A. Distribuam entre vós as fichas do anexo A e componham o comité. Escrevam, para cada papel, a função concreta do vosso serviço que o desempenharia e um conflito de interesse que teria de ser declarado.

Parte B. Respondam por escrito às quatro perguntas do anexo B para o caso de Muanzo, tal como está descrito. Onde a resposta for «não existe», escrevam «não existe» — é a resposta mais útil do exercício.

Parte C. Preencham a matriz de risco, incluindo pelo menos um risco acrescentado por vós. Cada linha precisa de responsável por função, acção, evidência verificável e prazo.

Parte D. Escrevam as condições de suspensão: em que circunstâncias concretas o sistema é parado, quem tem esse poder e em quanto tempo a decisão tem de ser tomada depois de conhecido o facto.

Parte E. Redijam a minuta de suspensão seguindo o esqueleto do anexo C, com especial cuidado no fundamento, nos efeitos imediatos, na revisão dos casos já decididos e no caminho de contestação.

Parte F. Escrevam uma proposta de piloto para retomar o sistema: âmbito reduzido, duração, indicadores que vão ser medidos por grupo de submissão, quem é consultado antes e no fim, e a alternativa acessível que se mantém sempre disponível.

Parte G. Em três linhas, digam que actores — governo, academia, fornecedor, sociedade civil incluindo organizações de pessoas com deficiência, e organizações internacionais — seriam envolvidos, para que efeito cada um, e que interesse próprio de cada um deve ser reconhecido.

Produto esperado: Um dossiê por grupo com: o comité composto e os conflitos de interesse declarados; as respostas às quatro perguntas de prestação de contas; a matriz de risco completa; as condições de suspensão; a minuta de suspensão redigida; a proposta de piloto; e a lista de actores com finalidade e interesse.

Como o produto é apreciado

  • O comité atribui a alguém, por função, o poder expresso de suspender, e esse alguém não é quem propôs a aquisição do sistema.
  • O assento da voz de quem é afectado está preenchido e tem função real, não decorativa.
  • Na parte B, pelo menos duas respostas são «não existe», porque no caso descrito não existem mesmo comité, procedimento de suspensão, registo de avisos nem caminho de contestação.
  • Todas as linhas da matriz têm responsável por função — nunca «o serviço» ou «a informática» — e evidência que outra pessoa possa ir verificar.
  • As condições de suspensão são factos observáveis, com prazo para decidir, e não formulações como «se houver problemas graves».
  • A minuta indica o que acontece aos casos já decididos e dá à pessoa afectada um caminho concreto de contestação, com destinatário e prazo de resposta.
  • A proposta de piloto mede indicadores por grupo de submissão, e não apenas no total, e mantém a alternativa acessível.
  • Na parte G, o interesse comercial do fornecedor é reconhecido expressamente, e o Regulamento Europeu de Inteligência Artificial, se citado, é apresentado como referência europeia — não é lei moçambicana nem se aplica automaticamente cá, sem que daí se conclua que jamais abrange operadores fora da União.
  • Nenhuma parte do dossiê afirma que existe lei, estratégia ou política de inteligência artificial aprovada em Moçambique.

Síntese em leitura fácil

  • Supervisão só é supervisão se alguém puder corrigir e mandar parar.
  • Se quem verifica não pode parar nem alterar, isso não é supervisão.
  • Os avisos de quem usa o sistema têm de ficar escritos e ter resposta.
  • Quem é afectado tem direito a saber que houve um sistema, a pedir revisão por pessoa e a receber resposta.
  • Quem responde é quem assina e quem autorizou. Não é «o sistema» nem «a informática».
  • Corrigir é imediato dentro do que lhe foi autorizado. Escreve-se o motivo depois, conforme o peso da decisão.
  • Lei obriga. Recomendação internacional orienta os Estados e não obriga por si. Estratégia fixa prioridades e pode obrigar os serviços conforme o acto que a aprova. Proposta em consulta ainda não é nada disso.
  • O regulamento europeu de inteligência artificial não é lei de Moçambique nem se aplica cá automaticamente. Também não se diz que nunca pode tocar alguém daqui: se as saídas forem usadas na União, pergunte-se à área jurídica.
  • O INTIC divulgou uma proposta para consulta pública. Isso não mostra que exista estratégia aprovada. O prazo indicado já tinha passado na data em que consultámos.
  • O comité, os prazos e os poderes desenhados nesta lição são uma proposta de trabalho. Não são obrigação legal.
  • Governo, academia, fornecedores e sociedade civil têm papéis e interesses diferentes. Reconheça-os.
  • Onde ficam os dados e de quem se depende são decisões de soberania, mesmo quando parecem técnicas.

Verificação formativa

Estas perguntas não contam para a nota final e não são perguntas do exame final. Servem para a pessoa formanda confirmar o que percebeu.

  1. Numa reunião, um colega afirma: «temos de cumprir o Regulamento Europeu de Inteligência Artificial, e a estratégia nacional de inteligência artificial já foi aprovada». Que duas correcções faz, e como fundamenta?
  2. A direcção diz que já tem supervisão humana, porque uma técnica confere todas as saídas antes de seguirem. Que perguntas faz para verificar se isso é mesmo supervisão?

Respostas comentadas da verificação formativa

As respostas abaixo pertencem às perguntas de verificação formativa desta lição. Não são perguntas nem respostas do exame final e não têm efeito na nota. Tente responder primeiro e só depois compare.

Pergunta 1. Numa reunião, um colega afirma: «temos de cumprir o Regulamento Europeu de Inteligência Artificial, e a estratégia nacional de inteligência artificial já foi aprovada». Que duas correcções faz, e como fundamenta?

Resposta: Primeira correcção: o Regulamento Europeu de Inteligência Artificial é legislação da União Europeia. Não é lei moçambicana e não se aplica automaticamente cá, pelo que não se fundamenta nele uma obrigação interna; estudamo-lo como referência de governação — classificação por risco, transparência, supervisão humana — e a sua aplicação é faseada, com calendário alterado. Acrescento, contudo, que também não digo que nunca nos possa abranger: o artigo 2.º, n.º 1, alínea c), alcança operadores situados fora da União quando as saídas do sistema são utilizadas na União, e isso verifica-se caso a caso com a área jurídica. Segunda correcção: o que a fonte do INTIC mostra é uma proposta de Estratégia Nacional de Inteligência Artificial divulgada para consulta pública, com prazo de contributos indicado para 4 de Setembro. Proposta em consulta não é aprovação, não afirmo que a consulta esteja em curso sem confirmar, e daí também não se conclui que o INTIC seja autoridade reguladora. Para saber o estado actual, consulta-se a fonte na data e cita-se essa data.

Comentário: As duas afirmações corrigidas são das que circulam com mais facilidade em reuniões e apresentações. Distinguir lei, recomendação, estratégia e proposta em consulta evita comprometer a instituição.

Pergunta 2. A direcção diz que já tem supervisão humana, porque uma técnica confere todas as saídas antes de seguirem. Que perguntas faz para verificar se isso é mesmo supervisão?

Resposta: Pergunto três coisas. Pode essa técnica alterar ou rejeitar a saída por sua iniciativa, sem autorização caso a caso? Existe alguém, nomeado por função, com poder de mandar parar o uso do sistema no mesmo dia, e existe procedimento escrito para isso? E os avisos que ela dá ficam registados e obtêm resposta de quem decide? No caso de Muanzo, avisou três vezes de viva voz e nada ficou registado — logo, o terceiro poder falta, e sem ele não há supervisão, há conferência.

Comentário: A pergunta decisiva é a do registo: sem avisos escritos e respondidos, ninguém consegue depois demonstrar que sabia, nem quando soube, e a prestação de contas desfaz-se.

Referências consultadas

  • OECD AI Principles — definição de sistema de inteligência artificial — https://oecd.ai/en/ai-principles (consultado em 21 de Setembro de 2026).
  • NIST AI Risk Management Framework — quadro voluntário de gestão de risco — https://www.nist.gov/itl/ai-risk-management-framework (consultado em 21 de Setembro de 2026).
  • Comissão Europeia — Regulatory framework for artificial intelligence (Regulamento Europeu de Inteligência Artificial) — https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/regulatory-framework-ai (consultado em 22 de Setembro de 2026).
    Síntese da equipa: A página oficial da Comissão Europeia apresenta o quadro regulamentar europeu para a inteligência artificial. A ideia central é classificar os sistemas segundo o risco que representam para a segurança e para os direitos das pessoas: há usos considerados inaceitáveis, há sistemas de alto risco sujeitos a exigências mais fortes, e há usos de risco limitado a que se aplicam sobretudo deveres de transparência, como informar a pessoa de que está perante um sistema automático. Para os sistemas de alto risco descreve obrigações de dados, documentação, registo, informação ao utilizador, supervisão humana e robustez. A aplicação é faseada e o calendário tem sido alterado; não se afirme que está tudo em vigor. Para Moçambique é referência internacional de governação: não é lei moçambicana e não se aplica automaticamente cá. Não se conclua daí que nunca possa tocar uma entidade moçambicana — o próprio regulamento define um âmbito territorial e material que, em certas condições, alcança operadores estabelecidos fora da União. Saber se é esse o caso de um contrato ou de um serviço concreto é apreciação jurídica, e faz-se caso a caso com a área jurídica da instituição.
  • EUR-Lex — Regulamento (UE) 2024/1689 relativo à inteligência artificial, artigo 2.º (âmbito de aplicação) — https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=OJ:L_202401689 (consultado em 22 de Setembro de 2026).
    Síntese da equipa: Texto primário do regulamento europeu, publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Interessa aqui sobretudo o artigo 2.º, que delimita o âmbito de aplicação. Além dos fornecedores e responsáveis pela utilização estabelecidos na União, a alínea c) do n.º 1 abrange fornecedores e responsáveis pela utilização estabelecidos ou situados em país terceiro quando as saídas produzidas pelo sistema são utilizadas na União. Daqui retiram-se duas conclusões, ambas necessárias para não se dizer nada de errado numa reunião. Primeira: o regulamento não é lei moçambicana e não se aplica automaticamente em Moçambique. Segunda: estar fora da União não é, por si só, garantia de que nunca se é abrangido, porque o critério do artigo 2.º olha também para onde as saídas são utilizadas. Se um serviço ou uma empresa moçambicana produz saídas destinadas a ser utilizadas na União, a questão tem de ser apreciada em concreto pela área jurídica. Este curso não faz essa apreciação: limita-se a indicar onde ela é devida.
  • UNESCO — Recommendation on the Ethics of Artificial Intelligence — https://www.unesco.org/en/artificial-intelligence/recommendation-ethics (consultado em 22 de Setembro de 2026).
    Síntese da equipa: A UNESCO publica uma Recomendação sobre a Ética da Inteligência Artificial, adoptada pelos Estados membros. Uma recomendação deste tipo é um instrumento normativo de referência: exprime compromissos assumidos entre Estados e orienta políticas públicas, mas não é, por si, lei nacional em país nenhum. Só passa a obrigar na medida em que cada país a transponha para o seu direito. O texto organiza-se em valores e princípios — respeito pelos direitos humanos e pela dignidade, proporcionalidade e não causar dano, equidade e não discriminação, transparência e explicabilidade, responsabilidade e prestação de contas, supervisão humana, sustentabilidade ambiental, privacidade e protecção de dados — e acrescenta áreas de acção prática, como avaliação de impacto ético, governação, política de dados, educação, género, cultura e ambiente. Para um serviço público moçambicano interessa sobretudo como lista de verificação: antes de adoptar um sistema, perguntar quem pode ser prejudicado, que dados são usados, quem responde pela decisão e como é que a pessoa afectada reclama.
  • União Africana — Continental Artificial Intelligence Strategy — https://au.int/en/documents/20240809/continental-artificial-intelligence-strategy (consultado em 22 de Setembro de 2026).
    Síntese da equipa: A União Africana disponibiliza uma Estratégia Continental para a Inteligência Artificial. Uma estratégia é documento de orientação política: define prioridades e propõe caminhos. Não é lei, mas não se diga que uma estratégia nunca obriga: o efeito depende do acto que a aprova, e uma estratégia adoptada por um governo pode vincular administrativamente os serviços que dela dependem. Esta orienta os Estados e não cria, por si, obrigações directas para um serviço distrital moçambicano. O documento aborda o aproveitamento da inteligência artificial para o desenvolvimento do continente, a criação de capacidades — pessoas, dados e infra-estrutura —, os riscos e a governação, e a cooperação entre Estados africanos, incluindo a preocupação de que África participe na definição das regras internacionais. Para uma direcção distrital, o valor prático está em situar decisões locais num quadro continental: ao escolher uma ferramenta, perguntar onde ficam os dados, que dependência se cria face a um fornecedor estrangeiro e se há alternativa que desenvolva competências internas. Não se deve citar esta estratégia como se fosse legislação nem como aprovação de qualquer solução concreta.
  • INTIC — Consulta pública da proposta da Estratégia Nacional de Inteligência Artificial — https://intic.gov.mz/consulta-publica-da-proposta-da-estrategia-nacional-de-inteligencia-artificial/ (consultado em 22 de Setembro de 2026).
    Síntese da equipa: O Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, o INTIC, divulgou uma proposta de Estratégia Nacional de Inteligência Artificial para consulta pública. Atenção ao prazo: a página consultada indica 4 de Setembro como data-limite para o envio de contributos, anterior à data desta consulta. Não se deve, por isso, dizer que existe uma consulta actualmente em curso sem confirmar na fonte; o que está documentado é que a proposta foi divulgada para consulta. Há ainda duas coisas a reter. A divulgação de uma proposta não prova que exista estratégia aprovada, política aprovada ou lei de inteligência artificial em vigor em Moçambique. E também não permite concluir que o INTIC seja autoridade reguladora da inteligência artificial: o que a fonte mostra é a sua intervenção na condução deste processo. Quem precisar do estado actual do processo deve consultar a fonte na data em que precisa da informação e citar essa data.

Progresso apenas neste aparelho. Sem sessão iniciada com matrícula numa turma deste curso, o que marcar fica guardado só aqui e não conta para a sua formação.

Marcar uma lição como feita não regista presença, não dá aprovação nem emite certificado.

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